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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Reflita!!!

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sábado, 4 de setembro de 2010

LEIS AMBIENTAIS




Lei de nº 11.105, ou Lei da Biossegurança, que revoga a lei anterior sobre o tema, de 1995. Estabelece também as normas de segurança e os mecanismos de fiscalização que envolvam os organismos geneticamente modificados (OGMs) e a utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia.

Ao mesmo tempo, a lei criou também o Conselho Nacional de Biossegurança, formado por alguns ministros de Estado, como o da Justiça, o da Saúde e o do Meio Ambiente, bem como estabeleceu uma Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, composta por cientistas, e ainda apresentou algumas disposições sobre a Política Nacional de Biossegurança.

Polêmicas da Lei de Biossegurança

Polêmica é o que não falta em torno dessa lei e por muitos motivos. Em primeiro lugar, sob o ponto de vista jurídico, questiona-se a diversidade dos temas a que ela se refere, todos tão abrangentes e abertos à discussão, que talvez merecessem leis específicas para a regulamentação de cada um deles.

Em segundo lugar, por seu próprio conteúdo, uma vez que Biossegurança é um termo de significado amplo, discutível e ainda não totalmente estabelecido. Vale até lembrar que ele ainda não consta de alguns importantes dicionários da língua portuguesa...

O que é biossegurança? Alguns estudiosos relacionam o conceito a questões sobre os organismos geneticamente modificados, radiações e substâncias tóxicas que provoquem alterações genéticas nos seres humanos, capazes de gerar doenças ou mal-formações em fetos. Outros entendem o termo de modo mais restrito, que se refere apenas aos organismos geneticamente modificados. Nesse sentido, consideram que a questão da utilização das células-tronco embrionárias não deveriam ser tratadas nessa lei.

Os alimentos transgênicos são seguros?

Independentemente do que seja a biossegurança, é importante ressaltar que as principais discussões travadas em torno do projeto da lei - enquanto ele ainda era debatida no Congresso nacional - tinham em vista os OGMs. Estes, também conhecidos como transgênicos, são principalmente produtos alimentícios - como a soja, por exemplo - que têm seus genes manipulados pela tecnologia, de modo a se tornarem mais resistentes a pragas ou variações climáticas e, ao mesmo tempo, mais lucrativos para aqueles que os produzem.

O problema é que não se sabe ao certo se a manipulação genética não produzirá também efeitos indesejáveis e nocivos para os animais ou seres humanos que consumirem os transgênicos. Grande parte dos cientistas, no Brasil e no mundo, garante que os OGMs são seguros para o consumo, enquanto as entidades ambientalistas questionam a validade dos estudos realizados, pois os seus prazos foram relativamente curtos.

A favor dos transgênicos, todavia, contou sobretudo o poder econômico, das grandes empresas multinacionais que detêm as patentes dos produtos e dos grandes agricultores que os plantam. Eles forçaram o governo a abrandar restrições e favorecer a sua comercialização, apesar dos esforços da própria ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, que é - ou era - radicalmente contrária aos OGMs.

Embriões e células-tronco

Mas os transgênicos dominaram os debates devido aos grandes interesses econômicos que eles envolvem de imediato. Por isso, uma outra questão igualmente polêmica - a da pesquisa com as células-tronco - acabou ficando em segundo plano. Isso não significa que o tema seja menos importante. Muito pelo contrário, ele diz respeito a questões fundamentais de medicina e saúde.

As células-tronco são uma espécie de curinga, ou células neutras, que ainda não têm características definidas, para diferenciá-las como uma célula da pele, ou de um músculo ou de um órgão, por exemplo. Nos últimos dez anos, as pesquisas científicas têm mostrado que a utilização terapêutica de células-tronco podem recompor tecidos danificados do corpo humano.

Assim, teoricamente, elas serviriam para tratar um enorme número de problemas, como alguns tipos de câncer, o mal de Parkinson e de Alzheimer, doenças cardíacas e degenerativas ou até mesmo permitir que pessoas que sofreram lesão na coluna voltem a andar.

Basicamente, existem dois tipos de células-tronco: 1) as extraídas de tecidos maduros de adultos e crianças, como a medula óssea e o cordão umbilical; e 2) as dos embriões, organismos imaturos que ainda não deixaram o ovo ou o útero materno. As células-tronco embrionárias são as que têm revelado maiores possibilidades de utilização medicinal, pois se mostram capazes de formar ou recompor qualquer tecido corporal.



Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007).
A lei prevê, entre outras obrigações do Poder Público:
  1. A necessidade de elaboração de um plano de saneamento básico
  2. (Art 9o – I);
  3. Estabelecer mecanismos de controle social (Art.9o – V);
  4. Estabelecer um sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

O plano de saneamento é considerado um requisito para a celebração de contrato com o provedor de serviços, ou seja, para que o contrato seja feito ou renovado é preciso que haja um plano de ações para o setor. A lei define uma série de requisitos para o plano, entre eles o diagnóstico da situação atual, os objetivos e metas para o futuro e os programas, projeto e ações necessários.






Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) - A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da lei pode acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários.

Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) - Lei que criou as "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC.

Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) - Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.

Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) - Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), danificar as plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. É importante lembrar, que na responsabilidade penal tem que se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua culpa (imprudência, negligência e imperícia). Difere da responsabilidade civil ambiental, que não depende de intenção ou culpa. Para saber mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.

Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) - Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação de material genético, que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos ministérios do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS) e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.

Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) - Regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação, que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, MMA, oferece comentários detalhados sobre a questão da mineração.

Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) - A fauna silvestre é bem público (mesmo que os animais estejam em propriedade particular). A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA. Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.

Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) - Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d´água), de lagos e de reservatórios, além dos topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. A maior parte das contravenções desta lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais.

Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) - Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA.


IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) - Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (antes subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. Hoje subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente, MMA.

Parcelamento do solo urbano (Lei, 6.766 de 19/12/1979) - Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços. O projeto de loteamento deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento.

Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25, de 30/11/1937) - Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.

Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) - Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) - A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da República) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA. O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica, que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer devido às obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando como evitar os impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado. A lei dispõe ainda sobre o direito à informação ambiental.

Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). Descentraliza a gestão dos recursos hídricos, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades.
São instrumentos da nova Política das Águas:
1- os Planos de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, por Estado e para o País), que visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso,
2- a outorga de direitos de uso das águas, válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos,
3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição),
4- os enquadramentos dos corpos d´água. A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição
(Lei 6.803, de 02/07/1980) - Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental.

Municípios podem criar três zonas industriais:

1. zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;

2. zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental para minimizar os efeitos negativos.

3. zona de uso diversificado: aberta a indústrias, que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.